- 1 -Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham, e pelo menos de 10 (dez) em 10 (dez) anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal, ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
- 4 -Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 2.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras o caixão poderá ser autorizado o depósito na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.
- 7 -Nos ossários, assim como nas sepulturas, devem efetuar-se obras de conservação, reparação, sempre que as circunstâncias o imponham.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
Artigo 55.º — Obras de conservação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023