- 1 -As inumações serão efetuadas, obrigatoriamente, em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos de cemitério público.
- 2 -Excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023