- 1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
- 2 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 17.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024