- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes molares do cadáver.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do Artigo 19.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Exumação de ossadas em caixão de chumbo ou zinco
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