- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Deve ser facultado pelos concessionários dos jazigos a inspeção aos mesmos.
- 3 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 4 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.
- 5 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 26.º — Reparação, manutenção e conservação de jazigos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024