- 1 -Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho, e afixados nos lugares habituais;
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição;
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
- 4 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no presente artigo, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
Artigo 28.º — Abandono de jazigos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024