- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
- 3 -Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 29.º — Jazigos em ruínas
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024