- 1 -A transmissão, por qualquer forma, de jazigos ou de sepulturas, temporárias ou perpétuas, depende de prévia demonstração, perante a Junta de Freguesia, da legitimidade para o efeito por parte do alienante ou alienantes.
- 2 -A legitimidade referida no número anterior será aferida, através da exibição de escritura de habilitação de herdeiros ou certidão de imposto de selo das finanças.
- 3 -A transmissão por morte de jazigos ou de sepulturas perpétuas apenas poderá ser feita a favor de todos os herdeiros em conjunto.
- 4 -Quando a transmissão por morte não for feita a favor de todos os herdeiros, o respetivo pedido deverá ser acompanhado de declarações escritas dos restantes herdeiros renunciando expressamente ao bem ou ao benefício a obter com a requerida transmissão.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, os transmitentes ou transmissários, deverão informar a Junta de Freguesia com a antecedência de 15 dias sobre a data da transmissão.
Artigo 45.º — Transmissão de jazigos e sepulturas
Vigente desde: 18/06/2024
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