- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os cadáveres de adultos a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição;
- 3 -Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
- 4 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem enterrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 5 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
- 6 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024