- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROAMM deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do médico veterinário municipal, ou de pessoa competente para tal designada, excetuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.
- 2 -Todos os animais alojados no CROAMM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para todos os animais alojados no CROAMM, é elaborado pelo médico veterinário municipal, ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).
- 4 -Todos os animais alojados no CROAMM são submetidos a controlo higienossanitário e vigilância sanitária pelo MVM.
- 5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMM, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.
- 6 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CROAMM.
Artigo 17.º — Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019