- 1 -O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente, para o CROAMM, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento.
- 2 -No prazo máximo de oito dias, a Câmara Municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à Junta ou União de Freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra espécie.
- 3 -Quando o médico veterinário municipal tiver conhecimento direta ou indiretamente, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso, deverá proceder em conformidade com o estabelecido no número anterior.
Artigo 22.º — Procedimento em caso de agressão
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019