- 1 -O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, só pode ser abatido nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento.
- 2 -O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, podendo tal entrega ser condicionada à realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo e nos termos que vierem a ser indicados pelo médico veterinário municipal.
Artigo 23.º — Destino dos animais agressores
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019