- 1 -A Câmara Municipal de Mafra, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAMM, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/ gatil, acautelado, se aplicável, o controlo prévio da Administração para o efeito;
- b)Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.
- 2 -Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo pelo médico veterinário municipal.
- 3 -Todas as situações de agressão, quer no que se refere ao animal agressor, quer ao animal agredido, são objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado pelo médico veterinário municipal.
- 4 -No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, deve ser colocado em sequestro pelo período de pelo menos 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deverá ser obrigatoriamente vacinado.
- 5 -No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se nas instalações do CROAMM ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.
- 6 -Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
- 7 -O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e a manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.
- 8 -Todo o animal alojado no CROAMM proveniente de recolhas compulsivas ou de sequestros sanitários, só pode ser restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal e sujeito às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias e de identificação eletrónica, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento.
Artigo 9.º — Recolhas compulsivas e sequestros sanitários
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019