- 1 -Todo o animal com suspeita clínica de raiva, de qualquer espécie sensível, deve ser isolado e mantido em sequestro em instalações de quarentena oficial no CROAMM, até eliminação da suspeita ou occisão do animal, seguida de envio de material para análise laboratorial.
- 2 -O recurso à occisão dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGAV, observando-se os métodos legalmente previstos.
- 3 -Os animais de espécies sensíveis que tenham sido agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva devem ser sujeitos a sequestro, em instalações de quarentena no CROAMM, a expensas do detentor, e mantidos sob a observação do médico veterinário municipal, salvo se o detentor declarar por escrito a sua decisão pela occisão.
- 4 -A decisão sobre a duração do sequestro a impor aos animais agredidos por animal com suspeita clínica de raiva compete ao médico veterinário municipal e depende dos seguintes fatores:
- a)Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro tem a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
- b)Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido tem a duração de 180 dias, reduzida para 90 dias no caso de o animal agredido se encontrar vacinado contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina;
- c)Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido a exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será em conformidade com o resultado daquele exame:
- i)Positivo, aplica-se o disposto no número seguinte;
- ii)Prejudicado, aplica-se o disposto na alínea anterior;
- iii)Negativo, é vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o ter sido há mais de 6 meses.
- 5 -Os cães e gatos agredidos ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva são sujeitos a occisão.
- 6 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a não aplicação da medida referida no número anterior aos animais que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, desde que estes sejam submetidos a sequestro em centro de recolha oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com o intervalo de 180 dias.
Artigo 10.º — Suspeita clínica de raiva
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019