- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;
- b)A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)A comparticipação;
- e)O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;
- f)A reincidência;
- g)A acumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.
- 3 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por virtude de infração anterior.
- 4 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 14.º — Circunstâncias agravantes
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