- 1 -A suspensão preventiva do estudante só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 4.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.
- 2 -A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar, sob proposta do instrutor.
- 3 -A suspensão preventiva é notificada ao estudante acompanhada da indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações que lhe são imputadas.
- 4 -A suspensão preventiva que seja decidida nos termos dos números anteriores não prejudica a possibilidade do estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 20.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020