- 1 -O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
- 2 -O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da infração por parte do órgão competente para mandar instaurar o respetivo procedimento.
- 3 -A instauração de processo de inquérito suspende, até à data da sua conclusão, os prazos prescricionais.
- 4 -No que respeita às infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.
- 5 -As sanções disciplinares aplicadas na sequência de processo disciplinar prescrevem nos seguintes prazos, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
- a)1 mês para a sanção de advertência;
- b)3 meses para a sanção de multa;
- c)6 meses para as sanções de suspensão temporária de atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;
- d)1 ano para a sanção de interdição de frequência da Universidade Nova de Lisboa e respetivas unidades orgânicas até cinco anos.
Artigo 3.º — Prescrição
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020