As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante ou, não podendo este ser notificado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 31.º — Início da produção de efeitos da sanção disciplinar
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020