- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no processo disciplinar.
- 2 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
- 3 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o Reitor deve tornar público o resultado da revisão.
- 4 -A revisão do processo disciplinar é sempre determinada pelo Reitor, por sua iniciativa, por iniciativa do Diretor da unidade orgânica, caso tenha competência disciplinar delegada, ou a requerimento do estudante.
- 5 -Na pendência da revisão o Reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
Artigo 32.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020