- 1 -A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de sete dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
- 2 -A inelegibilidade de candidato a bastonário não permite a sua substituição.
- 3 -As candidaturas aos diversos órgãos da Ordem podem ser entregues em conjunto, caso em que a lista de proponentes poderá ser única para todos os órgãos, bastando que seja subscrita pelo número suficiente de proponentes para o órgão que exigir o maior número.
- 4 -Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de sete dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena de rejeição da lista do órgão a que disser respeito.
- 5 -A comissão eleitoral decide imediatamente e sem recurso.
- 6 -No caso de substituição de algum dos candidatos, a proposta deve ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 30 % dos iniciais proponentes.
- 7 -A substituição dos delegados das listas é feita, por escrito, pelo mandatário e com aceitação do substituto.
- 8 -A sanação das irregularidades relacionadas com os proponentes é suprida pelo mandatário.
- 9 -Às candidaturas que, por motivos imprevistos e supervenientes, se tornem irregulares são aplicáveis as disposições constantes dos números anteriores com as necessárias adaptações, desde que se verifiquem até cinco dias antes do ato eleitoral.
- 10 -As eventuais incompatibilidades para o exercício das funções para que se é eleito são aferidas e verificadas no momento da tomada de posse.
Artigo 13.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022