Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
Artigo 14.º — Sorteio
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022