- 1 -O departamento nacional de tecnologias de informação da Ordem efetuará, a pedido de cada candidatura admitida ao ato eleitoral, ao envio de emails para os médicos eleitores do círculo eleitoral a que a candidatura se reporta.
- 2 -O número de emails a enviar por cada candidatura, bem como a sua dimensão, será fixado pelo Conselho Nacional.
Artigo 16.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022