- 1 -A Ordem comparticipa financeiramente nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas.
- 2 -As comparticipações para a eleição de bastonário e para as eleições dos órgãos regionais e sub-regionais e das regiões autónomas são fixadas pelo Conselho Nacional.
Artigo 17.º — Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022