- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas até 9 chaves individuais de acesso atribuídas a até 9 membros, sendo uma atribuída ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e as demais aos membros que esta Comissão designar.
- 2 -A abertura das Assembleias eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, 3 das até 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 23.º — Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022