- 1 -De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio.
- 2 -O e -mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Médicos à data do fecho do caderno eleitoral.
Artigo 22.º — Das garantias de segurança no acesso às credenciais
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022