- 1 -O resultado do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de, pelo menos, 3 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral Nacional e os mandatários das candidaturas concorrentes.
- 2 -Os resultados apurados são comunicados às mesas das assembleias eleitorais competentes, na presença de um representante de cada uma das candidaturas concorrentes.
Artigo 28.º — Do resultado do apuramento
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022