- 1 -O presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas das assembleias eleitorais, segundo os casos, investem nos respetivos cargos os órgãos eleitos e com eles assinam os autos de posse lavrados pelo 1.º Secretário, até 30 dias após o ato eleitoral.
- 2 -No momento da tomada de posse o empossado subscreverá declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em situação geradora de incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual foi eleito nos termos do artigo 17.º do EOM.
Artigo 33.º — Posse
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