- 1 -A assembleia eleitoral de cada colégio de especialidade é constituída, a nível nacional, por todos os médicos inscritos no respetivo quadro, que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
- 2 -O processo eleitoral é presidido, em cada colégio de especialidade, por uma comissão eleitoral nacional constituída por:
- a)Três elementos designados pelo Conselho Nacional;
- b)Um elemento designado pela direção cessante do colégio;
- c)Um delegado de cada lista concorrente.
- 3 -A comissão eleitoral é presidida pelo elemento designado pela direção cessante do colégio, não podendo ser designado aquele que esteja impedido por ser candidato nas eleições.
- 4 -Na ausência do elemento nomeado pela direção cessante, é nomeado, pelo Conselho Nacional, outro elemento que o substitua nas suas funções.
- 5 -A data da eleição é fixada pelo Conselho Nacional, com 90 dias de antecedência e deve ter lugar até 180 dias após se encontrar completa a posse de cada nova direção da Ordem.
- 6 -A data das eleições é comunicada por editais afixados na sede das regiões e das regiões autónomas dos Açores e Madeira, por anúncio publicado no site nacional da Ordem e por meios eletrónicos com antecedência mínima de 60 dias.
- 7 -As direções dos colégios mantêm -se em exercício até à sua efetiva substituição.
- 8 -Nos colégios em que não seja apresentada qualquer candidatura, a direção mantém-se em funções, devendo o Conselho Nacional convocar novas eleições a realizar no prazo de seis meses.
- 9 -No caso de, no segundo ato eleitoral, continuar a não haver qualquer candidatura para a direção do colégio, o Conselho Nacional nomeia a direção deste.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022