- 1 -As candidaturas aos colégios de especialidade são formalizadas por listas até 40 dias antes do ato eleitoral.
- 2 -As listas só são aceites se estiverem completas e acompanhadas de termos individuais de aceitação de candidatura e, bem assim, se se mostrar respeitado o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 3 -As listas devem ser propostas por um número mínimo de 30 especialistas ou 10 % dos membros do colégio, quando este número for inferior àquele.
- 4 -Só podem candidatar-se aos colégios de especialidade os membros do colégio em pleno gozo dos seus direitos e que tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
- 5 -Aos membros dos colégios que desempenhem funções de diretor de internato, membros de órgãos de coordenação regional ou nacional dos internatos médicos é vedada a elegibilidade para a direção do colégio.
- 6 -Cada médico só pode candidatar-se por uma lista concorrente.
- 7 -As listas em cada colégio são designadas por ordem alfabética, por sorteio a organizar pelo Conselho Nacional.
- 8 -A regularidade das candidaturas é apreciada pelo Conselho Nacional, até sete dias após o termo do prazo para a sua formalização e, se for detetada qualquer irregularidade, pode o Conselho Nacional autorizar a sua regularização ou decidir pela não aceitação da candidatura.
Artigo 36.º — Candidaturas
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022