- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados por colégio de especialidade, por nome e número de cédula profissional.
- 2 -A consulta dos cadernos eleitorais é possível, na sede das regiões, desde, pelo menos, 60 dias antes da data da eleição.
- 3 -As reclamações contra a inscrição ou omissão de qualquer médico no recenseamento eleitoral, podem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral do respetivo colégio, no prazo de sete dias após a afixação dos cadernos.
- 4 -A comissão eleitoral decide das reclamações, sem recurso, no prazo de sete dias.
Artigo 35.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022