As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para os Colégios de Competência e para as Secções de Subespecialidades.
Artigo 40.º — Colégios de Competência e secções de Subespecialidades
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022