- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados por nome e número de cédula profissional, neles constando os médicos que se encontrem a frequentar o internato médico da formação geral e da formação específica.
- 2 -Aos cadernos eleitorais dos médicos internos são aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 35.º do presente Regulamento, devendo ser solicitada à ACSS - Administração Central dos Serviços de Saúde IP o envio de uma listagem contendo o número de cédula e/ou nome de todos os médicos que frequentam o internato médico até 45 dias antes da data das eleições.
Artigo 42.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022