- 1 -As comissões eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são constituídas pelas mesas das respetivas assembleias e por um delegado de cada lista concorrente.
- 2 -A comissão eleitoral nacional é o conselho eleitoral nacional com a composição prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem.
- 3 -A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes e do Conselho Superior.
- 4 -Compete às comissões eleitorais:
- a)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas;
- b)Apreciar a elegibilidade dos candidatos;
- c)Apreciar a regularização das candidaturas, a substituição de candidatos, de proponentes e de delegados;
- d)Proceder à fiscalização do processo eleitoral;
- e)Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.
- 5 -As comissões eleitorais iniciam as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
- 6 -Compete ao presidente da comissão eleitoral nacional investir no respetivo cargo o Bastonário da Ordem eleito.
Artigo 5.º — Das comissões eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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