- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados, por sub-regiões e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Conselho Nacional até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele em que se realizam as eleições, deles constando os nomes, número de cédula e domicílio de todos os médicos inscritos.
- 2 -Os cadernos eleitorais estão disponíveis para consulta desde o termo do prazo da sua elaboração até ao dia das eleições nas diversas instalações da Ordem.
- 3 -O Conselho Nacional fornece os cadernos eleitorais a cada uma das mesas das assembleias eleitorais, até à véspera da data designada para as eleições.
Artigo 6.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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