- 1 -As reclamações contra a inscrição ou a omissão de qualquer médico nos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente do Conselho Nacional, no prazo de sete dias, a contar da data da sua disponibilização para consulta que deve ser anunciada no site nacional da Ordem.
- 2 -O Conselho Nacional decide as reclamações, sem recurso, no prazo de três dias.
- 3 -Os cadernos eleitorais consideram-se definitivamente homologados no termo do prazo para reclamações ou, caso hajam reclamações, na data em que estas sejam decididas, devendo ser publicados no site nacional da Ordem, nos três dias subsequentes.
Artigo 7.º — Reclamações
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022