- 1 -A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode conceder a isenção total ou parcial (redução) do pagamento de taxas, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.
- 2 -A isenção ou redução só é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, dirigido ao órgão competente da Freguesia, onde se provem os pressupostos subjacentes ao benefício, nomeadamente:
Benefícios por Critérios de Caráter Social:
- a)Pessoas singulares ou agregados familiares que comprovem a sua insuficiência económica ou carência social, nos termos a definir por deliberação da Junta de Freguesia;
- b)Entidades sem fins lucrativos, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações de moradores, associações culturais, desportivas ou recreativas da Freguesia, no que respeita às taxas relativas a serviços ou atividades que revertam em exclusivo a favor da população da Freguesia.
- c)A ocupação da Capela Mortuária é isenta do pagamento da taxa para os falecidos que, à data do óbito, possuíam residência fiscal no território geográfico da União de Freguesias.
Benefícios por Critérios de Interesse Público Local:
- a)Atividades e eventos que a Junta de Freguesia reconheça como de manifesto interesse público para a Freguesia ou que visem a promoção do seu desenvolvimento económico, social, cultural ou desportivo.
- b)Ocupações de espaço público ou serviços solicitados pelo Estado, Regiões Autónomas ou outros entes públicos, no âmbito de acordos ou protocolos de colaboração com a Freguesia.
- 3 -A fundamentação das isenções e reduções previstas neste artigo, bem como o impacto financeiro na receita da Freguesia, encontra-se expressamente mencionada no Anexo II (Fundamentação Económico-Financeira), em cumprimento do estatuído no Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006.
Artigo 12.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 29/05/2026
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