- 1 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I deste regulamento.
- 2 -A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar pelo Sujeito Passivo, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, na Tabela de Taxas (Anexo I) e na fundamentação económico-financeira (Anexo II).
- 3 -A liquidação é da competência da Junta de Freguesia, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros ou funcionários.
- 4 -O facto tributável considera-se verificado e a liquidação da taxa é efetuada:
- a)No momento do pedido de prestação do serviço ou da prática do ato, no caso de taxas devidas pela emissão de documentos, atestados e outros serviços administrativos.
- b)No momento do deferimento do pedido ou da emissão da licença/autorização, no caso de taxas devidas pela ocupação do domínio público ou pela concessão de alvarás.
- c)No momento da utilização ou aproveitamento do bem ou serviço, nos casos de fiscalização ou de cobrança periódica.
- 5 -A liquidação pode ser anulada, total ou parcialmente, por iniciativa da Freguesia ou a requerimento do interessado, nos termos previstos na lei geral tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), caso se verifique erro de facto ou de direito.
Artigo 13.º — Liquidação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026