- 1 -O Sujeito Passivo é notificado do ato de liquidação, do montante da taxa e do prazo para pagamento, por um dos meios legalmente admissíveis (carta registada, correio eletrónico com prova de receção, ou outros previstos em legislação subsidiária).
- 2 -O pagamento da taxa deve ser efetuado no prazo estabelecido no documento de cobrança, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -O pagamento é efetuado nos locais e pelos meios que a Junta de Freguesia determine e que se encontrem identificados no documento de cobrança.
- 4 -O não pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido implica a constituição do devedor em mora e a liquidação dos respetivos juros compensatórios e moratórios, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 5 -A Freguesia pode exigir o depósito do montante da taxa a liquidar, como condição prévia para a execução do serviço ou emissão do título, nos termos do Artigo 13.º da Lei n.º 53-E/2006.
Artigo 14.º — Notificação e Prazo de Pagamento
Vigente desde: 29/05/2026
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