- 1 -O Sujeito Passivo é notificado do ato de liquidação, do montante da taxa e do prazo para pagamento, por um dos meios legalmente admissíveis (carta registada, correio eletrónico com prova de receção, ou outros previstos em legislação subsidiária).
- 2 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 3 -O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado pelo Sujeito Passivo junto da Junta de Freguesia, antes do termo do prazo de pagamento voluntário da taxa.
- 4 -O pedido deve ser fundamentado e fazer prova de que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez.
- 5 -O pagamento em prestações não dispensa a liquidação de juros de mora devidos, calculados de acordo com as regras estabelecidas na lei geral tributária (CPPT).
- 6 -O não pagamento de qualquer prestação no prazo fixado implica o vencimento imediato das prestações seguintes, seguindo-se o procedimento de cobrança coerciva sobre o valor total em dívida.
Artigo 15.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 29/05/2026
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