- 1 -Os sujeitos passivos podem apresentar reclamação graciosa (dirigida à Junta de Freguesia) ou impugnação judicial (dirigida ao tribunal administrativo e fiscal) dos atos de liquidação das taxas, nos prazos e termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 2 -A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato.
- 3 -A apresentação de reclamação ou impugnação não suspende o prazo para pagamento da taxa, exceto nos casos previstos na lei, nomeadamente mediante a prestação de garantia idónea.
Artigo 16.º — Reclamações, Impugnações e Defesa do Sujeito Passivo
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