1 - A fixação e a cobrança das taxas da Freguesia regem-se, em todas as suas fases, pelos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça social.
2 - O valor das taxas estabelecidas na Tabela Anexa obedece ao Princípio da Equivalência Jurídica, sendo fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, devendo ter como premissas:
1. O custo da atividade pública local (serviço prestado, bens utilizados ou encargos suportados pela Freguesia);
2. O benefício particular auferido pelo sujeito passivo;
3. A procura de um equilíbrio entre a taxa e o benefício do requerente ou utilizador, não podendo, em regra, a taxa exceder o limite do custo ou do benefício apurados.
3 - Nos casos em que o valor da taxa se destine a desincentivar certas atividades ou a estimular outras (critérios extrafiscais), o princípio da equivalência jurídica será complementado por critérios de discriminação positiva ou negativa, desde que devidamente fundamentados e proporcionais.