- 1 -O valor unitário de cada taxa a cobrar pela Freguesia encontra-se fixado na Tabela de Taxas (Anexo I), que constitui parte integrante e indissociável do presente Regulamento.
- 2 -O valor da taxa poderá ser fixo, ou determinado através de uma fórmula de cálculo, conforme a sua natureza, complexidade e unidade de tempo ou medida.
- 3 -O valor das taxas está estabelecido em estrita conformidade com o Princípio da Equivalência Jurídica e o Princípio da Proporcionalidade, e tem como base os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e os futuros investimentos, de acordo com o Estudo de Fundamentação Económico-Financeira (Anexo II).
- 4 -O Anexo II é parte integrante e obrigatória do presente Regulamento, devendo ser objeto de aprovação pela Assembleia de Freguesia, juntamente com o Regulamento e a Tabela de Taxas.
- 5 -Em caso de taxas provenientes de atividades cuja competência é delegada pelo Município, os valores são fixados nos limites estabelecidos pela lei ou por deliberação municipal.
Artigo 6.º — Valor das Taxas e fundamentação
Vigente desde: 29/05/2026
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