- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia com potências para a conferencia de fotocópias certificadas.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do numero anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviço de certificação que, constituindo sua receita própria, não devendo exercer o preço resultante do montante máximo constante da tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notário.
- 5 -As Taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referencia os valores estabelecidos na tabela referida no n.º anterior.
Artigo 8.º — Serviços de Certificação
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026