- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores/medidores de caudal são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso aos funcionários do Município de Oleiros ou outros, devidamente credenciados para efeito, ao contador/medidor de caudal, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador/medidor de caudal por parte dos funcionários do Município de Oleiros ou outros, devidamente credenciados para o efeito, o utilizador será avisado, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
- 5 -O Município de Oleiros disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para comunicação de leituras, nomeadamente internet ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 60.º — Leituras
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018