- 1 -A prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o Município de Oleiros e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais sejam disponibilizados simultaneamente, o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Oleiros e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município de Oleiros para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Oleiros tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 68.º
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Oleiros remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva concessão.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador, que disponha do título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Oleiros de tal facto, e solicitar a celebração de contrato, antes que se registem novos consumos, sob pena de interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 67.º
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel situado noutra localização.
- 10 -Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
Artigo 62.º — Contrato
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018