- 1 -No serviço de abastecimento de água:
- a)Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias;
- b)Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos;
- c)Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos;
- d)Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores;
- e)A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- i)1.º nível: até 20 mm;
- ii)2.º nível: superior a 20 mm e até 30 mm;
- iii)3.º nível: superior a 30 mm e até 50 mm;
- iv)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- v)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
- 2 -Aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, tanto para utilizadores domésticos e como para não-domésticos.
Artigo 74.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 25/01/2018
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