- 1 -No serviço de abastecimento de água:
- a)A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- i)1.º escalão: até 5;
- ii)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- iii)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- iv)4.º escalão: superior a 25.
- b)O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- c)A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é, no mínimo, de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos;
- d)A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados;
- e)O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
- a)A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- 2 -No serviço de saneamento de águas residuais:
- a)A tarifa do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- i)1.º escalão: até 5;
- ii)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- iii)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- iv)4.º escalão: superior a 25.
- b)O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão;
- c)A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3;
- d)Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido;
- e)Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente não produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha;
- f)Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
- i)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas por funcionários do Município de Oleiros ou outros, devidamente credenciados para o efeito;
- ii)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- g)O coeficiente de recolha previsto na alínea d) pode ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto na alínea e), devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
- a)A tarifa do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
Artigo 75.º — Tarifa variável
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018