- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -Para os tarifários especiais atribuídos, no início de cada ano civil, deve ser renovada a prova de que os requisitos descritos no artigo anterior se mantêm inalterados.
- 3 -Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e familiar.
Artigo 81.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 25/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2018