O incumprimento das normas previstas neste Regulamento constitui fundamento para o indeferimento de futuras cedências e utilizações de veículos de transporte coletivo de passageiros à entidade infratora, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019