- 1 -A cedência e utilização das viaturas pelas entidades públicas e privadas, referidas no número anterior, não poderão afetar o normal serviço de transporte da Câmara Municipal.
- 2 -No caso dos transportes requeridos pelos estabelecimentos de ensino, o plano de cedências será definido no início de cada ano letivo, no âmbito do Plano Municipal de Intervenção Educativa.
- 3 -Preferencialmente, serão considerados os pedidos para deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada seja inferior a 14 horas.
- 4 -Não serão considerados os pedidos:
- a)Que excedam a lotação dos autocarros disponíveis à data do agendamento do pedido;
- b)Que não cumpram um prazo mínimo de antecedência de 10 dias úteis em relação à data em que é pretendida a viatura, salvo se a entidade apresentar uma justificação que comprove a impossibilidade em cumprir o prazo referido, designadamente, pela importância ou urgência na deslocação a efetuar, ou por depender de deliberação estatutária ou da organização de terceiros."
- 5 -Salvo casos especiais, a cedência e utilização das viaturas municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da respetiva lotação máxima.
- 6 -Apenas serão considerados os pedidos para deslocações a efetuar dentro do território nacional.
- 7 -As viaturas do Município equipadas com tacógrafos, estão sujeitas a paragens obrigatórias nos termos da legislação em vigor sobre, designadamente, os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso dos motoristas.
Artigo 5.º — Condições de cedência
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/01/2019